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Jurisprudências

TSTAIRR 0000593-22.2023.5.05.0531

Nulidade da decisão negativa de seguimento do recurso de revista

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade da decisão negativa de seguimento do recurso de revista
  • Usurpação de competência
  • Não configuração
  • Nulidade do acórdão regional por cerceamento do direito de defesa
  • Sócio retirante
  • Assim, é inviável o processamento do recurso de revista

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE SÓCIOS RETIRANTES EXECUTADOS 1. NULIDADE DA DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em supressão de instância ou usurpação de competência, pois cabe ao Tribunal de origem o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, nos moldes do art. 896, § 1.º, da CLT. Acaso inconformada com eventual negativa de seguimento, a parte interessada pode remeter a análise dos correspondentes pressupostos para o Tribunal competente para o julgamento do recurso, pela via do agravo de instrumento, como efetuado na espécie. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÓCIO RETIRANTE. ALEGAÇÃO RECURSAL DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297/TST. Hipótese em que a Corte Regional não adotou tese explicita acerca do argumento recursal de que “a sócia retirante Tatiana não foi incluída no polo passivo da ação principal, nem foi notificada para se defender do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada”, tampouco foi instada a fazê-lo por embargos de declaração, estando a matéria preclusa, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Assim, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025.. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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