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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 565-31.2017.5.06.0145

Interno: negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Interno
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Aplicabilidade das normas coletivas
  • A2b7aga e ss
  • Aplicabilidade do art. 62, II, da CLT
  • Inclusive isoladamente

Ementa

AGRAVO. INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. O Tribunal Regional registrou que " os ACTs 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016, jungidos aos autos ID. a2b7aga e ss - fls. 57 e ss) não são aplicáveis ao reclamante, vez que possuem abrangência territorial em Itapissuma, município diverso daquele em que laborava (Jaboatão dos Guararapes)". Consta do acórdão que " não consta nos autos nenhum instrumento coletivo firmado pela entidade sindical representante da categoria do autor com vigência no município onde prestava suas atividades ". O quadro fático delineado na origem e inalterável nesta fase recursal não permite concluir pela ofensa dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. APLICABILIDADE DO ART. 62, II, DA CLT. A Corte de origem examinou as provas, notadamente as testemunhais e registrou que " o reclamante era a autoridade máxima na unidade de Jaboatão". Além disso, consta do acórdão regional que o autor possuía subordinados, participava de contratos comerciais e representava a agência – inclusive isoladamente. A reforma da decisão regional, nos termos pretendidos pela parte ora agravante, impõe o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

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