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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000368-76.2022.5.22.0106

Promoção por antiguidade: vantagem prevista no pcs/2010

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. VANTAGEM PREVISTA NO PCS/2010. EMPREGADO CONTRATADO ANTES DA PRIVATIZAÇAO. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE ACORDO COLETIVO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Sobre a arguição de afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição, não há qualquer desrespeito à proteção às normas coletivas no acórdão originário, até mesmo porque a promoção por antiguidade era vantagem prevista no regulamento da empresa sucedida, aderindo ao contrato de trabalho do empregado, que foi contratado antes da sucessão e permaneceu na empresa após sua privatização. Afastadas também as apontadas violações dos arts. 611-A e 620 da CLT. II. Ressalte-se que, diferentemente do alegado pela agravante, o PCR de 2010 decorre de determinação da norma coletiva de 2008/2009, mas seus termos foram instituídos como normas internas unilateralmente pela empregadora. Por isso, a adesão do PCR/2010 ao contrato de trabalho do reclamante. III. Ademais, há registro, no acórdão regional recorrido, de que “Não há registros das promoções supostamente concedidas, nem foram juntados os termos do instrumento de convenção coletiva, a caracterizar a transação sobre os efeitos do plano de cargos e salários”. Assim, como já posto na decisão agravada, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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