TSTEDCiv-RR 1001724-08.2023.5.02.0431
Estabilidade provisória da gestante: contrato de experiência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade provisória da gestante
- Contrato de experiência
- Esclarecimentos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. Não há falar em omissão do julgado recorrido, uma vez que, conforme se observa do acórdão embargado, há fundamentação expressa no sentido de que mesmo nas hipóteses de contratos por prazo determinado, a gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, b, do ADCT. Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese vinculante no Tema de Repercussão Geral 497, definiu que a estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT independe de aviso prévio ao empregador, bastando que a gravidez seja preexistente à dispensa sem justa causa. Embora a decisão inicial tenha tratado de contrato por tempo indeterminado, o STF posteriormente reafirmou esse entendimento, na Reclamação 40669 SP, ao garantir a estabilidade também às gestantes em contrato por tempo determinado, como na modalidade de experiência, com a finalidade de garantir a proteção à maternidade e à criança. Dessa forma, impõe-se a aplicação da Súmula 244, III, do TST. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator