TSTRR 719-21.2018.5.09.0019
Protesto interruptivo: jurisdição voluntária
- Direito do Trabalho
- Protesto interruptivo
- Jurisdição voluntária
- Declaração da prescrição aplicável reservada à possível ação principal
- Prescrição
- Suspensão / Interrupção
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - PROTESTO INTERRUPTIVO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO APLICÁVEL RESERVADA À POSSÍVEL AÇÃO PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O protesto é mero procedimento administrativo no qual o juiz não se pronuncia sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais. Não há, inclusive, sentença, pois não há previsão expressa nesse sentido nos arts. 726 a 729 do CPC, não havendo pronúncia da prescrição aplicável, mesmo porque dependente de evento futuro e incerto, consistente no ajuizamento da demanda principal. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Prescrição; Suspensão / Interrupção