TSTRR 0010154-93.2025.5.03.0066
Rito sumaríssimo: gestante
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Ausência de assistência do sindicato da categoria profissional
- Ressalva do relator
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IRRELEVÂNCIA DO CONHECIMENTO PELO EMPREGADOR OU PELA EMPREGADA DO ESTADO GRAVÍDICO OCORRIDO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão acerca da validade do pedido de demissão firmado pela empregada gestante, que não tinha conhecimento do estado gravídico na ocasião, e sem homologação do sindicato da categoria, bem como do reconhecimento do direito pleiteado em ação ajuizada após o término do período de estabilidade, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso em tela, extrai-se do acórdão regional que a autora engravidou no curso do contrato de trabalho e pediu demissão. Contudo, o Regional considerou válido o pedido de demissão e, reformando a sentença, indeferiu o pleito de indenização substitutiva do período de estabilidade, sob o fundamento, em suma, de que o desconhecimento do estado gravídico da obreira torna inviável a exigência de assistência sindical, sendo inaplicável ao caso o disposto no art. 500 da CLT. O TRT considerou ainda que a reclamante agiu com abuso de direito, em razão de ter pleiteado a estabilidade provisória e a correspondente indenização substitutiva após mais de um ano do término do período estabilitário. Predomina nesta Corte o entendimento de que a assistência sindical é imprescindível, nos casos de pedido de demissão de trabalhadora detentora da estabilidade provisória da gestante, ainda que haja desconhecimento da gravidez no momento do pedido. Essa é a exegese do Tema 55 da Tabela de Precedentes Vinculantes desta Corte. Ademais, cumpre registrar que esta Corte Superior tem adotado posicionamento no sentido de que a recusa de retorno ao emprego, ou o ajuizamento da ação trabalhista após o término do período de estabilidade gestante, visando obter indenização de todo o período de estabilidade e frustrando a possibilidade de retomada do pacto laboral, não importa em renúncia ao direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, b, do ADCT, e nem configura abuso de direito. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do tema em debate; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, b, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o direito da reclamante à estabilidade provisória, restabelecer a sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais e o valor da condenação. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator