TSTAg-AIRR 397-97.2018.5.07.0005
Na espécie, a parte recorrente não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. É ônus da parte impugnar a decisão recorrida, nos termos em que proposta, consoante disposto na Súmula 422, I, do TST. Na espécie, a parte recorrente não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada. Logo, não tendo o agravante se eximido de tal ônus, o agravo não merece conhecimento. 2. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de recurso sem a devida impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, como ocorre no caso examinado, revela o caráter meramente protelatório da medida, ocasionando a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/15. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 2% do valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/15.