STJAgInt no REsp 2.269.772
Cumprimento de sentença: dissolução de vínculo conjugal
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Cumprimento de sentença
- Dissolução de vínculo conjugal
- Alienação consensual de bem comum
- Penhora sobre o produto da venda
- Alegação de impenhorabilidade do bem de família
- Inoponibilidade contra o ex-cônjuge coproprietário
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO DE VÍNCULO CONJUGAL. ALIENAÇÃO CONSENSUAL DE BEM COMUM. EXECUÇÃO CUMULADA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, ALUGUÉIS POR USO EXCLUSIVO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA SOBRE O PRODUTO DA VENDA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INOPONIBILIDADE CONTRA O EX-CÔNJUGE COPROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO "PROPTER REM". DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO RESP 2.125.634/SP. TEMA 637/STJ. INOBSERVÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A controvérsia consiste em definir se o produto da alienação consensual de imóvel comum de ex-casal e do veículo envolvido na operação preservam a garantia de impenhorabilidade da Lei n. 8.009/1990 perante cumprimento de sentença promovido pela ex-cônjuge e coproprietária, voltado à satisfação cumulada de prestações alimentícias, indenização por aluguéis decorrentes da ocupação exclusiva e honorários advocatícios sucumbenciais.
2. A proteção do bem de família instituída pela Lei n. 8.009/1990 destina-se a resguardar a moradia da entidade familiar perante terceiros credores, não operando em detrimento do coproprietário privado do uso e fruição da coisa comum, haja vista a natureza propter rem do débito decorrente do uso exclusivo do imóvel e a necessidade de vedar o enriquecimento sem causa. Precedentes: REsp n. 1.990.495/DF e REsp n. 2.138.861/MG.
3. Revela-se inadmissível que o devedor consinta com a alienação do imóvel para pôr fim ao condomínio e, posteriormente, invoque a impenhorabilidade sobre o saldo financeiro da venda para obstar o pagamento dos créditos devidos à própria coproprietária, sob pena de violação da boa-fé objetiva e consagração do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Precedente: AREsp n. 2.923.189/SP.
4. Inaplicabilidade da orientação firmada no REsp n. 2.125.634/SP, ante a manifesta distinção, porquanto referido julgado cuidou da proteção do saldo de arrematação contra terceiro credor estranho ao condomínio, hipótese diversa da execução promovida pela própria ex-consorte coproprietária e credora de alimentos.
5. A alegação de inobservância da tese firmada no Tema 637/STJ não autoriza a reforma do julgado quando o bloqueio do numerário não decorre de indevida equiparação dos honorários a alimentos, mas sim do desaparecimento dos pressupostos fáticos de moradia sobre o saldo da venda e da existência de débito de natureza propter rem que, por si só, autoriza a constrição sobre o patrimônio partilhado.
6. A desconstituição das conclusões fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de destinação habitacional do saldo da venda, bem como a verificação da responsabilidade pela mora para fins de exclusão de encargos moratórios, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.