TSTAg-AIRR 0000464-87.2021.5.05.0013
Vigência da lei no 13.467/2017: comissões sobre os juros e encargos financeiros
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei no 13.467/2017
- Comissões sobre os juros e encargos financeiros
- Transcrição do voto vencido
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. COMISSÕES SOBRE OS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCRIÇÃO DO VOTO VENCIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. 2. Na hipótese, entretanto, o agravante não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional para fins de demonstração do prequestionamento da matéria devolvida a esta Corte, não se prestando ao cumprimento da exigência legal a transcrição de trechos do voto vencido, na medida em que não traz os fundamentos que prevaleceram quando do julgamento do recurso ordinário inviabilizando o processamento do apelo, de forma que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT não foram satisfeitas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator