Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0020802-30.2021.5.04.0201

Município de canoas: vigência da lei nº 13.467/2017 não conhecimento do agravo do ente público

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE CANOAS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DO ENTE PÚBLICO. ALEGADO EQUÍVOCO NA ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO Em acórdão anterior, a Sexta Turma não conheceu do agravo do Município de Canoas, por constatar que o recurso foi interposto sete dias depois de expirado o prazo recursal de 16 dias úteis (manifesta intempestividade). Nas razões dos embargos de declaração, o ente público aponta que houve equívoco na análise da tempestividade, mas tece considerações sobre o prazo para a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário (que seria de 15 dias, a ser contado em dobro para o ente público), referindo-se expressamente às disposições dos arts. 1.030, I, a, § 2º, 1.003, § 5º, 1.021, § 2º, e 1.070 do CPC. Ocorre que o acórdão embargado foi proferido em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista - Ag-AIRR (cujo prazo para interposição é de 16 dias úteis para as entidades públicas, conforme disposto no art. 1º, § 2º, da IN nº 39/2016 c/c art. 265, § 2º, do Regimento Interno do TST) e não em Agravo em Recurso Extraordinário – Ag-RE, recurso dirigido ao STF. A propósito, o art. 3º, XXIX, da IN nº 39/2016 do TST estabelece claramente que o art. 1.021 do CPC é aplicável ao Processo do Trabalho, “salvo quanto ao prazo do agravo interno”. O equívoco na contagem do prazo recursal, portanto, foi do próprio embargante, e não da Sexta Turma, que examinou corretamente a tempestividade do recurso interposto, com base na legislação trabalhista específica. Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.