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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002107-92.2022.5.02.0601

Não impugnação aos fundamentos da decisão: não reiteração do tema

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Não impugnação aos fundamentos da decisão
  • Não reiteração do tema
  • Alegações genéricas

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO REITERAÇÃO DO TEMA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, verifica-se que a parte manifesta seu inconformismo contra a decisão monocrática, contudo, sem impugnar especificamente o fundamento pelo qual seu apelo não foi provido. Ademais, suas razões recursais carecem de correlação entre o tema debatido, a tese jurídica defendida e a suposta violação a dispositivos legais. Não cabe ao magistrado extrair, por iniciativa própria, da peça recursal, a matéria objeto da insurgência e confrontá-la com os escassos argumentos apresentados no recurso, sendo tal ônus processual exclusivo da parte recorrente. 3. Em tal circunstância, é patente a inadmissibilidade do recurso, por desfundamentado, incidindo o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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