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Jurisprudências

TSTRR 57940-43.2007.5.01.0027

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPASSES. CULPA CARACTERIZADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1 . Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, após o julgamento do RE n.º 1.298.647/SP, em 13.02.25 (Tema 1.118 de repercussão geral). 2 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16 e o RE n.º 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à administração pública de maneira "automática", apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando . 3. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118 , o STF fixou a seguinte tese vinculante: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo; 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974; 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". 4 . No processo sob exame, o Tribunal de origem consignou que o Estado do Rio de Janeiro deixou de efetuar os repasses financeiros devidos à prestadora de serviços, contribuindo de forma direta para o inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada. 5 . Nesse contexto, a questão não restou dirimida com base no ônus da prova, tampouco a condenação deu-se de forma automática, mas, sobretudo, pela configuração da culpa do ora recorrente, uma vez que demonstrada a efetiva existência de nexo de causalidade entre o dano alegado pelo autor e a conduta do poder público, consubstanciada na falta de repasse dos valores de custeio à prestadora de serviços. 6. Assim, a referida decisão encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário n.º 1.298.647/SP (Tema 1.118), razão pela qual não há que se falar em juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, bem como determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.

Indexação

Administração Pública; Ente Público

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