TSTAIRR 0010648-59.2024.5.15.0065
Execução: inobservância da determinação de liquidação por artigos contida no título executivo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Ausência de ofensa à coisa julgada
- (iii) varrer as passarelas dos ranchos
- (v) retirar as galinhas que morrem
- Conforme a programação de descarte de aves
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 344 DO STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de alterar a forma de liquidação que consta na sentença da ação civil pública transitada em julgado. Convém reconhecer a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A Corte de origem consignou não haver necessidade de liquidação por artigos, sob o fundamento de que: “(...) a sugestão de confecção de laudo ergonômico não acrescentará à solução última e, ao fim e ao cabo, tão apenas contribuirá para exasperar a crônica carência de recursos desta Especializada, que é acionada, diária e diuturnamente, por milhares de jurisdicionados.” Salienta o Regional que: “O executado (ID 83ab6d8, fl. 543) afirmou que ‘o exequente enquanto trabalhador da avicultura, trabalhou na seção’, sem indicar precisamente a função exercida (ID 2a00119, fls. 527/528). De toda forma, descreveu atividades em consonância com as atividades descritas no título executivo judicial referente ao tratamento de aves e na coleta de ovos: ‘(i) coletar ovos manualmente e colocar nas bandejas de 30 unidades, em seguida transportar com auxílio de um carrinho; (ii) tratar as aves, pegar ração no silo que está localizada próximo aos ranchos, com auxílio de carrinho, em média tratar as aves 2 vezes por dia; (iii) varrer as passarelas dos ranchos; (iv) verificar se o niple estão entupidos obstruindo a chegada da água até as aves; (v) retirar as galinhas que morrem. Conforme a programação de descarte de aves; (vi) eventualmente auxilia na transferência da galinha e pintinho, retirar as galinhas ou pintinhos, colocar em contêineres apropriados’". Preconiza a Súmula 344 do STJ que "liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada" Nesses termos, conforme salientado pela Corte Regional, não há violação à coisa julgada quando a liquidação é realizada por modalidade diversa daquela indicada no título executivo, consoante exegese da Súmula 344 do STJ, a qual tem por escopo resguardar os princípios da instrumentalidade das formas, da segurança jurídica e da eficiência. Precedentes. Ademais, cumpre ressaltar que a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Isso não se verifica quando há necessidade de se interpretar título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 23 a SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. Não se verifica, portanto, violação do artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CF. Destaque-se que eventual violação reflexa não se coaduna com a disposição do art. 896, §2º, CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator