TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000052-86.2022.5.05.0025
Deserção: contradição não configurada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Contradição não configurada
- Nota-se que não há se falar em contradição no julgado
- Portanto, não há contradição no acórdão embargado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - O reclamado, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de contradição no julgado. 2 - Nota-se que não há se falar em contradição no julgado. O acórdão embargado deixou claro que a parte recorrente, ao interpor o recurso de revista, não transcreveu os trechos do acórdão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias apontadas. Assim, frisou que se revela não cumprido o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Portanto, não há contradição no acórdão embargado. 3 – Desta forma, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora