TSTAg-AIRR 0001130-60.2023.5.07.0014
Invalidade de convenção coletiva de trabalho não configurada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Invalidade de convenção coletiva de trabalho não configurada
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Enquadramento sindical
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INVALIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que a Convenção Coletiva de 2022/2023 não teria observado os requisitos formais (ausência de comprovação da convocação da assembleia geral, da deliberação dos trabalhadores e da observância do quórum mínimo de associados), contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual houve a realização da assembleia, bem como o atendimento ao quórum previsto no art. 859 da CLT. 1.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório, destacou que, “não obstante o contrato social da demandada, ora recorrente, indique que a sua atividade principal é o comércio varejista de produtos diversos, uma simples visita ao seu sítio eletrônico na ‘internet’ deixa claro que esta atua no mercado oferecendo serviço de segurança de veículo por meio de monitoramento eletrônico à distância”. Nesse contexto concluiu que “a irregularidade do seu registro social não pode servir de pretexto para direcionar o seu enquadramento sindical para categoria que não representa a realidade fática da sua atuação profissional, sob pena de burla aos direitos trabalhistas negociados pelos legítimos representantes sindicais dos seus empregados.” 2.2. Assim, o acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, subsistindo, pois, o óbice previsto na Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora