TSTRR 0156500-95.2006.5.02.0263
Exequente: fase de execução
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Exequente
- Fase de execução
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO INSS E AO CAGED COM VISTAS A OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM NOME DOS SÓCIOS EXECUTADOS. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está contrário à tese vinculante do Tema 156 da Tabela de IRR do TST. No caso dos autos, foi indeferido o pedido da parte exequente de expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED com finalidade de identificação de fontes de renda dos executados. No Tema 156 da Tabela de IRR o Pleno reafirmou a jurisprudência do TST com a tese vinculante de que “é lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75”. Destaca-se que o conhecimento do recurso de revista, quanto ao tema, com fundamento no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, foi admitido por esta Corte. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência quanto ao tema "INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO INSS E AO CAGED COM VISTAS A OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM NOME DOS SÓCIOS EXECUTADOS. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE"; conhecer do recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pleito do exequente de expedição de ofício ao INSS e ao CAGED (Ministério do Trabalho) a fim de se obterem informações acerca da existência de eventual salário, aposentadoria ou outros benefícios em nome dos executados, determinando-se, se for o caso, a penhora de percentual dos proventos percebidos pelos devedores, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto no Tema 75 da Tabela de IRR do TST. Brasília, 20 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora