TSTAg-AIRR 1001327-05.2017.5.02.0254
Verificação de existência de transcrição da tese combatida no apelo
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Verificação de existência de transcrição da tese combatida no apelo
- Decisão mantida por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA TESE COMBATIDA NO APELO. DECISÃO DA CORTE REGIONAL QUE LIMITA A CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA RECONHECER A TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Decisão agravada mantida por fundamento diverso. II. Em que pese a existência de transcrição de trecho relativo à insurgência nas razões de recurso de revista, o agravo merece apenas provimento parcial. III. No presente caso, a parte Reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na sua petição inicial, inexistindo ressalva precisa e fundamentada a justificar a impossibilidade de liquidação, nos termos do art. 324 do CPC. IV. Logo, correta a decisão da Corte Regional ao limitar a condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos na petição inicial trabalhista. V. Mantida a decisão que nega provimento ao agravo de instrumento, porém por fundamento diverso. VI. Agravo de que se conhece e a que se dá parcial provimento, apenas para reconhecer a transcendência jurídica da causa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência jurídica da causa, e mantenho a decisão agravada, por fundamento diverso. Custas processuais inalteradas. Brasília, 10 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator