TSTAg-RRAg-RRAg 0000635-54.2024.5.17.0191
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: matéria objeto do recurso de revista
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Matéria objeto do recurso de revista
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Consta do acórdão regional que “ (...) no presente caso, que a Petrobras não apresentou provas de que tenha envidado medidas efetivas e suficientes de fiscalização do contrato firmado com a 1ª reclamada, na forma preconizada na Súmula nº 331, V, do TST”, e ainda que “ (...) é do Ente Público o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de trabalho, diante da existência de previsão legal nesse sentido”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), a decisão ora agravada foi proferida no sentido de excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, e, portanto, em plena conformidade com a tese firmada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Assim, irretocável a decisão agravada. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
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