TSTAg-AIRR 0100472-97.2020.5.01.0052
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Horas extras
- Trabalho externo
- Enquadramento na disciplina do artigo 62, i, da CLT
- Transcrição de trecho insuficiente
- Requisitos do art. 896, §1º-a, i e III, da CLT não atendidos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NA DISCIPLINA DO ARTIGO 62, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. No apelo trancado há transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional, o que impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas apontadas , conforme exige o art. 896, § 1º-A, III , da CLT. Em obiter dictum, esclareça-se que a pretensão recursal esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST o qual, igualmente, prejudica o exame dos critérios de transcendência. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator