TSTAg-RR 10971-86.2018.5.18.0131
Cerceamento de defesa: ausência de concessão de vista dos documentos juntados
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Ausência de concessão de vista dos documentos juntados
- Preclusão
- Aspecto não prequestionado escapa à cognição extraordinária
- Mantém-se a decisão recorrida
- Nulidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE VISTA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da configuração de cerceamento do direito de defesa em razão da ausência intimação para vista aos documentos juntados pelo autor na impugnação. 2. O cerceamento de defesa ocorre quando o juízo impede que uma das partes atue com eficiência na justificação de seus pontos de vista e, para que reste caracterizado, é necessário que cause prejuízo, nos termos do artigo 794 da CLT. Deve ser arguida e fundamentada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão e, por conseguinte, de convalidação do ato processual (art. 795 da CLT). 3. No caso, o TRT registrou que a sentença foi proferida sem que a reclamada fosse intimada a manifestar-se sobre os documentos juntados pela parte autora. Contudo, consignou que " logo após a publicação da sentença, a reclamada opôs embargos de declaração da r. sentença, alegando apenas omissão quanto à preliminar arguida na contestação quanto ao valor dado à causa, nada arguindo em relação à ausência de vistas para falar sobre os documentos juntados na impugnação ". 4. Assim, deixando a parte de se manifestar na primeira oportunidade, resta preclusa a reivindicação. 5. Outrossim, acerca da reforma da sentença com base nos documentos juntados após a contestação, sem prévia ciência da reclamada, dos trechos trazidos pela recorrente (896, § 1º-A, I, da CLT), o Tribunal a quo não dispôs sob esse enfoque, tampouco foi instado a fazê-lo, decaindo o requisito do prequestionamento (Súmula 297, I, do TST) quanto à matéria. Aspecto não prequestionado escapa à cognição extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Nulidade; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional