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Jurisprudências

TSTRR 0011632-96.2024.5.03.0026

Turnos ininterruptos de revezamento: não atendimento da norma do inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Não atendimento da norma do inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT
  • Transcrição integral do acórdão recorrido

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, ao interpor recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, incumbe à parte recorrente indicar, de forma precisa, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como promover o necessário confronto analítico entre as teses jurídicas contrapostas, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem destacar o ponto controvertido. Registre-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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