TSTAg-AIRR 0020022-14.2023.5.04.0333
Rito sumaríssimo: horas extras
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Cartões de ponto
- Jornada final
- Desconstituição por prova oral
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JORNADA FINAL. DESCONSTITUIÇÃO POR PROVA ORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Inviável o processamento do recurso de revista, uma vez que amparado apenas na alegação de contrariedade à Súmula 338, III, desta Corte, que trata da invalidade dos cartões de ponto com jornada invariável, com inversão do ônus da prova para o empregador, matéria não examinada pelo Tribunal Regional. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o controle ao uso do banheiro pelo empregador, durante a jornada de trabalho, configura dano in re ipsa, passível de reparação. 2. No caso, o col. TRT majorou o valor da indenização por dano extrapatrimonial, concluindo, com base na valoração da prova, que além do dano decorrente da dispensa por justa causa, houve restrição ao uso do banheiro. 3. No contexto em que solucionada a lide, o col TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Transcendência da causa não detectada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator