TSTAg-AIRR 0000509-18.2014.5.01.0282
Indenização: danos morais
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização
- Danos morais
- Doença ocupacional (discopatia)
- Quantum indenizatório
- Valor arbitrado
- Pretensão de redução
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional deixou explícitos os motivos pelos quais entendeu por reduzir o valor arbitrado à indenização por danos morais em razão da constatação de concausa de grau leve. Esclareceu, ademais, em sede de embargos de declaração, que os parâmetros de tarifação previstos no artigo 223-G, § 1º, da CLT possuem caráter puramente orientativo, não obstando a fixação de valores superiores quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. As questões relevantes para a solução da controvérsia foram todas analisadas, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional. 3. Expressos os fundamentos que conduziram ao convencimento motivado do Tribunal Regional, com análise integral das matérias postas a exame, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL (DISCOPATIA). QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é excessivo e deve, com isso, ser reduzido. 2. A jurisprudência do TST estabelece que a alteração do quantum indenizatório somente ocorre se o valor for irrisório ou exorbitante, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Esta 7ª Turma adota o critério bifásico como parâmetro para o cálculo da reparação, que consiste na apuração de um valor médio das indenizações arbitradas em outros julgados desta Corte em casos análogos. 4. No caso , o Tribunal Regional condenou a reclamada no pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais ao reclamante, em razão das patologias sofridas pelo empregado. Restou consignado que as atividades laborais na empresa ré contribuíram como concausa de grau leve para o agravamento da patologia, gerando incapacidade permanente e total para a atividade habitual de caldeireiro, restando o trabalhador apto apenas de forma parcial para outras funções e passível de reabilitação profissional. 5. Considerado o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados por esta c. Corte Superior. 6 . Em relação aos limites do art. 223-G, § 1º, I a IV, da CLT, destaca-se que a questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6050 (Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 18/8/2023), ao fixar que os critérios de quantificação previstos no caput e no § 1º do dispositivo têm natureza orientativa de fundamentação e não configuram tabelamento obrigatório; é constitucional o arbitramento judicial acima dos tetos indicativos quando as peculiaridades do caso, apreciadas sob os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, assim recomendarem. Portanto, embora o texto legal não tenha sido declarado inconstitucional, o teto nele referido não impede que o julgador fixe montante superior, como ocorreu na espécie. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Infração Administrativa