TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010284-89.2024.5.18.0005
Prescrição: inobservância do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
- Óbice processual
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela reclamada com a finalidade de sanar supostas omissões e contradições no acórdão. 2. No caso, os presentes embargos de declaração não comportam provimento, porquanto o acórdão embargado manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as razões que ensejaram o não provimento do agravo interno, aplicando corretamente os óbices processuais vigentes. 3. Restou consignado que o recurso de revista padecia de vício formal, notadamente o desatendimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ante a ausência de combate direto aos fundamentos do acórdão regional, sobretudo quanto à suspensão do prazo prescricional decorrente da pandemia de COVID-19 e aos marcos temporais fixados pelo Tribunal de origem. 4. Ressalte-se, por oportuno, que não houve, no julgamento do agravo, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, o que torna desprovida de objeto a insurgência da parte quanto a este ponto específico. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho