TSTAg-Emb-Emb-Ag-ED-ARR 2885-09.2009.5.12.0035
Negativa de prestação jurisdicional: divergência jurisprudencial não demonstrada
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Inespecificidade dos paradigmas
- Arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Desnecessidade
- Julgados de Turmas
Ementa
I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INESPECIFICIDADE DOS PARADIGMAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto em face de decisão da Presidência da Turma que denegou seguimento a embargos interpostos a acórdão de Turma, em que se reconheceu a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é cabível o recurso de embargos para discutir ocorrência ou inocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teor do art. 894, II, da CLT, o cabimento de embargos depende da demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, entre estas e a Seção de Dissídios Individuais, ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, superando-se a alegação de violação a dispositivos de lei. 4. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de ser inadmissível o recurso de embargos para discutir a ocorrência ou não de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pela Turma ou pelo Tribunal Regional, por ser inviável a demonstração de divergência jurisprudencial, ante as peculiaridades de cada caso concreto. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo não provido. II - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ORDINÁRIO. DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos interpostos em face de acórdão que conheceu do recurso de revista do Reclamado, sob o fundamento de que a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração e do acórdão respectivo atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, sendo dispensável a transcrição do acórdão regional principal. O Reclamante alega que o recurso de revista não deveria ter sido conhecido, por descumprimento do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois o Reclamado não transcreveu trecho do acórdão que julgou o recurso ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em sede de recurso de revista, para arguir nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é suficiente a transcrição do trecho dos embargos de declaração e do acórdão que os apreciou, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ou se a ausência de transcrição do acórdão regional principal impede o conhecimento do recurso de revista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, estabelece que, em caso de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o recorrente deve transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos. 4. Não há como impor ao jurisdicionado exigência que não esteja claramente especificada no texto de lei. O inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT traduz disciplina específica para o " caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional ", explicitando os requisitos. O legislador não inseriu no dispositivo expressões como " será igualmente exigido ", " sem prejuízo da previsão do inciso I " ou " também transcrever ", que pudessem conferir a ideia inequívoca de obrigação cumulada. 5. O preceito de lei resultou inegavelmente da absorção legal da jurisprudência já firmada por este Tribunal, e, à época, esta SDI-1 foi clara quanto à suficiência da transcrição do excerto da petição de embargos de declaração e do respetivo acórdão, não se extraindo exigência concomitante de reprodução do acórdão primitivo de julgamento do recurso principal. Precedentes. 6. A exigência de reprodução de acórdão que se reputa omisso atenta contra a própria lógica do sistema processual, pois o recorrente pretende precisamente demonstrar a ausência de enfrentamento de capítulo, matéria ou fundamento, posteriormente indicada em embargos de declaração. Nesse cenário, inexiste " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento ", tornando inexigível a providência descrita no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Note-se, ainda, que eventual intenção de que a parte reproduza a integralidade do acórdão regional entra em conflito com a própria jurisprudência deste Tribunal, que refuta transcrições integrais para atingimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Julgados de Turmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos não providos. Tese de julgamento: "Para arguir nulidade por negativa de prestação jurisdicional em recurso de revista, é suficiente a transcrição do trecho dos embargos de declaração e do acórdão que os apreciou, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, revelando-se desnecessária a reprodução de trecho do acórdão que julgou o recurso ordinário ou agravo de petição." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Jurisprudência relevante citada: E-RR-1522-62.2013.5.15.0067; E-ED-RR-552-07.2013.5.06.0231; E-RR-1522-62.2013.5.15.0067; Ag-E-Ag-RR-1774-28.2012.5.07.0001; Ag-E-Ag-AIRR-24768-47.2015.5.24.0106; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022.
Tese
"Para arguir nulidade por negativa de prestação jurisdicional em recurso de revista, é suficiente a transcrição do trecho dos embargos de declaração e do acórdão que os apreciou, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, revelando-se desnecessária a reprodução de trecho do acórdão que julgou o recurso ordinário ou agravo de petição." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Jurisprudência relevante citada: E-RR-1522-62.2013.5.15.0067; E-ED-RR-552-07.2013.5.06.0231; E-RR-1522-62.2013.5.15.0067; Ag-E-Ag-RR-1774-28.2012.5.07.0001; Ag-E-Ag-AIRR-24768-47.2015.5.24.0106; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Prescrição e Decadência; Extinção do Processo sem Resolução de Mérito; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Plano de Incentivo; Multa por ED Protelatórios