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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011607-14.2024.5.18.0011

Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: gestante

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
  • Gestante
  • Estabilidade provisória
  • Multa por embargos de declaração protelatórios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente, quanto ao tema "Gestante. Estabilidade Provisória", no não conhecimento do agravo de instrumento, com fulcro no artigo art. 1º-A, da IN 40/2016, do TST, e quanto ao tema "Multa por Embargos de Declaração Protelatórios", na aplicação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT – referente à transcrição do trecho do acórdão em que se consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 3. Com efeito, a parte agravante não se debruçou sobre os referidos obstáculos processuais e fundamentos registrados na decisão agravada quanto a cada um dos temas objeto de insurgência, limitando-se a alegar que o recurso de revista cumpriu com as exigências do art. 896 da CLT, reiterando os argumentos de mérito, o que é insuficiente para demonstrar o cumprimento do princípio da dialeticidade. Agravo de que não se conhece .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

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