TSTAg-AIRR 0000376-25.2023.5.10.0018
Jornada de trabalho: horas extras
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Validade dos cartões de ponto
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras, destacando que o reclamante não apresentou provas suficientes para invalidar os cartões de ponto juntados aos autos ou comprovar eventuais diferenças não pagas. Ressaltou que o depoimento da testemunha indicada pelo autor mostrou-se contraditório e insuficiente para afastar a presunção de veracidade dos controles de jornada. Nesse contexto, verifica-se que o debate sobre a valoração da prova, em especial quanto à alegação de concessão irregular do intervalo intrajornada, tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora