TSTAIRR 0000060-62.2022.5.21.0043
Rito sumaríssimo: indenização por danos morais
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Indenização por danos morais
- Acúmulo de função
- Comissões
- Horas extraordinárias
- Transcrição integral do tópico do acórdão regional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. COMISSÕES. ART. 896, § 9º DA CLT. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que, ante a ausência de cumprimento do disposto no art. 896, § 9º da CLT c/c a Súmula 442 do TST, negou provimento ao agravo de instrumento. Exame da transcendência prejudicado. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Tendo em vista que a parte não cumpriu o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não indicou o trecho da decisão recorrida, a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, nega-se provimento ao agravo de instrumento. Exame da transcendência prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator