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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RE-EDCiv-AR 1000909-97.2023.5.00.0000

Omissão

Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. APLICAÇÃO DO TEMA 248 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA EM FACE DE ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Na hipótese, o Órgão Especial desta Corte manifestou-se de forma clara e precisa sobre os motivos que ensejaram a manutenção da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário, bem como sobre a incidência do Tema 248 do ementário temático de repercussão geral. Embargos de declaração não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 29 de maio de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

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