TSTAg-RRAg 1001110-50.2018.5.02.0472
Intervalo intrajornada: ônus da prova
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Ônus da prova
- Óbice da súmula nº 333 do TST
- Salário por Equiparação / Isonomia
- Correção Monetária
- Cerceamento de Defesa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, tendo a reclamada demonstrado o controle da jornada com registros variáveis e a pré-assinalação do intervalo intrajornada, incumbia ao reclamante o ônus de provar o direito às horas extras, do qual não se desincumbiu, visto que a prova restou dividida. II. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior é no sentido de que, havendo prova dividida, o julgamento deve ocorrer em desfavor da parte que detém o ônus da prova. III. O processamento do recurso de revista esbarra nos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Decisão agravada mantida quanto à intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico), com acréscimo de fundamento. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa