TSTAg-RRAg-RRAg 0010869-26.2024.5.03.0049
Incidência do óbice da súmula nº 126 quanto aos temas: 1.1
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Incidência do óbice da súmula nº 126 quanto aos temas: 1.1
- Intervalo intrajornada
- Atendimento de clientes em horário de almoço confirmado por prova oral
- Uniforme
- Prova oral
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 QUANTO AOS TEMAS: 1.1. INTERVALO INTRAJORNADA. ATENDIMENTO DE CLIENTES EM HORÁRIO DE ALMOÇO CONFIRMADO POR PROVA ORAL. 1.2. UNIFORME. OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE UNIFORMES SEM O DEVIDO CUSTEIO PELA EMPRESA. PROVA ORAL. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PREJUDICADO O COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ADI 5766. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator