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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000790-33.2022.5.21.0024

Fatos posteriores à lei 13.467/2017: conclusão do TRT pela incidência da prescrição bienal

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Fatos posteriores à lei 13.467/2017
  • Conclusão do TRT pela incidência da prescrição bienal
  • Ausência de interrupção do prazo
  • Período contratual distinto

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FATOS POSTERIORES À LEI 13.467/2017. CONCLUSÃO DO TRT PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR COM PEDIDOS NÃO IDÊNTICOS. PERÍODO CONTRATUAL DISTINTO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. A Súmula 268 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, consagrava a seguinte tese: “A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.” Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 268 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei 13.467 que positivou a jurisprudência dando a seguinte redação ao art. 11, § 3º, da CLT: “A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos”. Na hipótese dos autos, o TRT de origem entendeu que a interrupção da prescrição bienal operada pela primeira reclamação trabalhista ajuizada pela agravante não aproveitava à presente demanda, por ausência de pedidos idênticos. Diante disso, transcorridos mais de dois anos contados da data da extinção do contrato de trabalho, afigura-se escorreita a declaração da prescrição bienal para o ajuizamento da nova reclamação trabalhista, nos termos do art. 11, caput, da CLT. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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