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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001240-60.2023.5.11.0010

Todavia, o agravo foi protocolizado apenas em 24/4/2026 (sexta-feira), razão pela qual se afigura intempestivo

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTEMPESTIVO. A decisão unipessoal por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Executada foi disponibilizada no DJEN de 26/3/2026 (quinta-feira) e considerada publicada em 27/3/2026 (sexta-feira), findando o octídio para a interposição do agravo em 13/4/2026 (segunda-feira), em virtude dos feriados alusivos à Semana Santa (1/4 a 3/4/2026). Todavia, o agravo foi protocolizado apenas em 24/4/2026 (sexta-feira), razão pela qual se afigura intempestivo. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 163.761,06), o que perfaz o montante de R$ 3.275,22 (três mil duzentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada/Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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