TSTRR-RR 1000361-85.2018.5.02.0002
Reclamada: deserção do recurso ordinário
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Deserção do recurso ordinário
- Custas
- Pagamento por terceiro estranho à lide
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento para o exame do Recurso de Revista obstado. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em questão, o Regional considerou deserto o recurso ordinário da Reclamada, pois as custas processuais foram pagas por pessoa física estranha à lide. Fundamentou que “as custas processuais foram recolhidas por pessoa estranha à lide ("ERIKA BORHER SANTOS", ID. 3970634, fl. 960), em descumprimento ao disposto no artigo 789, §1º, da CLT”. Examinando os documentos dos autos, verifica-se que de fato o recolhimento das custas foi feito em nome da Reclamada, com indicação do CNPJ e do número do processo. Contudo, apenas o comprovante bancário aponta como titular da conta uma pessoa estranha à lide. Com efeito, invalidar o pagamento das custas apenas porque o comprovante bancário aponta como titular da conta debitada pessoa estranha à lide, mesmo quando a guia de recolhimento foi feita em nome da Reclamada, viola os princípios da boa-fé e da razoabilidade, especialmente do devido processo legal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; conhecer do agravo de instrumento da segunda Reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; II - conhecer do Recurso de Revista por violação do art. 5º, LV, da CF/1988 e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da Reclamada, como entender de direito. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator