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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000470-58.2022.5.17.0132

Deserção do recurso de revista: ausência de recolhimento das custas processuais

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Ausência de recolhimento das custas processuais
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 789, § 1º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantido o reconhecimento da deserção do recurso de revista, em virtude da ausência de recolhimento das custas processuais. Como a agravante não logrou comprovar o regular pagamento das custas processuais à época da interposição do recurso de revista, infringiu as regras atinentes ao respectivo ato, que, no caso, está regulamentado no § 1º do artigo 789 da CLT, que assim dispõe: “As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal”. Destaca-se que a necessidade de vinculação do recolhimento do preparo recursal a cada processo em particular é medida que se impõe até mesmo para afastar o aproveitamento indevido de um determinado recibo para mais de um caso. Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, “em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”, aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, eis que ausente a integralidade do preparo recursal, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para sanar o vício. Assim, a manutenção da deserção do recurso de revista é medida que se impõe. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a aplicação de óbice processual. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 21 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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