TSTAIRR 0000549-22.2020.5.05.0009
Execução: decisão interlocutória
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade
- Deserção
- Empresa em recuperação judicial
- Por ocasião do julgamento do RR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. TEMA 174 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. In casu, o Regional acolheu a preliminar de não conhecimento do agravo de petição aviado pela executada, o qual foi interposto a decisão de impugnação aos cálculos. Quanto ao tema, o Tribunal Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento do RR - 0010773-17.2022.5.03.0005, fixou tese jurídica reconhecendo que a decisão que julga impugnação aos cálculos em liquidação de sentença possui natureza interlocutória. Nesse sentido, considerando que as decisões dessa natureza são irrecorríveis de imediato, a decisão proferida pelo Juízo de origem encontra-se em consonância com o Tema 174 da Tabela de IRR desta Corte. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. DESERÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 159 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Por ocasião do julgamento do RR - 0000239-49.2023.5.10.0016, o Tribunal Pleno desta Corte fixou tese jurídica admitindo que a garantia do juízo de execução, para fins de oposição de embargos à execução, aplica-se a empresas em recuperação judicial. Assim, conforme se depreende da análise dos autos, a decisão prolatada pelo Regional encontra-se em consonância com o Tema 159 da Tabela de IRR do TST. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora