TSTAIRR 0000341-03.2024.5.08.0207
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: nulidade do contrato de trabalho
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Nulidade do contrato de trabalho
- Unidade descentralizada de execução da educação
- Ude (ude)
- Ausência de concurso público
- Contratação válida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO AMAPÁ. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE (UDE). AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte reclamada, nas razões do agravo de instrumento, reitera a alegação do recurso de revista de nulidade absoluta da contratação entre a parte reclamante e a UDE, por ausência de submissão a concurso público, a teor do art. 37, caput, II, e §2º, da CRFB/88, com pedido de aplicação da Súmula nº 363 do TST. A tese recursal está superada pela jurisprudência pacificada desta Corte Superior. II. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois a Sétima Turma tem reiteradamente decidido que tema o tema "Estado do Amapá - empregado contratado por Caixa Escolar ou UDE - Pessoa Jurídica de Direito Privado - Inexistência de Contrato Nulo por ausência de submissão a concurso público" não oferece transcendência. III. Com efeito, o Tribunal Regional, ao decidir que “(...) não há que se falar em nulidade da contratação, por ausência de concurso público, ou na hipótese de aplicação da Súmula 363, do TST (...) Isso porque, nos autos, não está sendo reconhecida relação entre Ente Público e a empregado, mas sim entre a reclamante e a Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE, a qual detém natureza de pessoa jurídica de direito privado, que não necessita da realização de concurso” (fls. 231), proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre o tema. Precedentes. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator