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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 2230-71.2015.5.07.0033

Dono da obra: óbice da oj 191 e da súmula 126 do TST

  • Direito do Trabalho
  • Dono da obra
  • Óbice da oj 191 e da súmula 126 do TST
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
  • Tomador de Serviços / Terceirização

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 3ª RECLAMADA MATRINCHÃ TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP NORTE) S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. ÓBICE DA OJ 191 E DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. O TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária da Reclamada com base em circunstâncias fáticas que a distanciam da condição de mera dona da obra , evidenciando que também atua no setor de construção civil, ainda que de forma específica e integrada à cadeia do setor elétrico. Isso porque, a Corte Regional, soberana na análise do substrato fático-probatório dos autos, consignou, com base na prova dos autos, que " não se vislumbra, portanto, conforme defendido pela 3ª reclamada, a hipótese de dono da obra, pois não se trata de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro, uma vez que o negócio de construção de instalações de transmissão da rede básica do Sistema Interligado Nacional está inserido na atividade econômica da empresa, [...] " . Nesse cenário, eventual conclusão diversa sobre se tratar de hipótese de mero dono da obra, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme estabelece a Súmula n° 126 do TST. II. Com efeito, a empresa trata-se de uma concessionária de serviço público federal , cujo objeto social inclui a construção, operação e manutenção de linhas e subestações de transmissão de energia elétrica em diversos estados da Federação, conforme registrado nos autos. Destaco que a atividade da Reclamada demanda obras de engenharia complexas e especializadas , sendo inegável a natureza construtiva dos serviços contratados com a prestadora de serviços. A Reclamada não apenas se beneficia diretamente da obra, como também a incorpora à sua atividade-fim , configurando-se como espécie de construtora , nos termos da exceção prevista na jurisprudência trabalhista. III. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST , apesar de estabelecer a ausência de responsabilidade do dono da obra nos contratos de empreitada, não se aplica quando o tomador de serviços atua no ramo da construção civil ou afim, como reconhecido reiteradamente por esta Corte. Entretanto, quando se trata de pessoa jurídica que tem como atividade econômica a construção, ainda que para fins específicos de infraestrutura, a jurisprudência admite a responsabilidade subsidiária, à semelhança do que se dá com construtoras e incorporadoras. IV. No presente caso, com base no conjunto fático-probatório dos autos, extrai-se que: a) a Matrinchã Transmissora de Energia possui como objeto social a construção, operação e manutenção de linhas de transmissão; b) a obra realizada integra o Sistema Interligado Nacional de Energia Elétrica , cuja infraestrutura pertence à própria Reclamada após a execução; c) houve inequívoco benefício direto com a obra, voltada à sua atividade-fim. Tais elementos afastam a tese da agravante de irresponsabilidade por ser mera dona da obra, enquadrando-se, na verdade, na exceção prevista na OJ 191 da SBDI-1 do TST. V. Nesse contexto, a responsabilidade subsidiária que foi imputada na Instância Ordinária deve ser mantida, nos termos da parte final da OJ 191 da SBDI-1 deste Tribunal. Inclusive, a SBDI-1, em sua composição Plena, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, reafirmou o entendimento de que " a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade)", sendo exatamente essa a hipótese dos autos, consoante previsão constante do contrato social da 3ª Reclamada. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização

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