TSTAg-AIRR 0011073-61.2020.5.15.0151
Execução: dedução de verbas rescisórias
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Dedução de verbas rescisórias
- Juros na fase pré-judicial
- Não preenchimento do requisito do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Correção Monetária
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DOS TÓPICOS RECORRIDOS APENAS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. No caso, a executada transcreveu, apenas no início das razões recursais, os trechos dos tópicos recorridos do acórdão regional, o que não cumpre os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida, objeto do recurso de revista, e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Correção Monetária; Valor da Execução / Cálculo / Atualização