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Jurisprudências

TSTRR 0020450-95.2022.5.04.0861

Intervalos intrajornada, interjornadas e intersemanal

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalos intrajornada, interjornadas e intersemanal
  • Concessão parcial
  • Contrato em curso no início da vigência da lei nº 13.467/2017
  • Reconhecimento

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALOS INTRAJORNADA, INTERJORNADAS E INTERSEMANAL. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO EM CURSO NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 DA CLT A PARTIR DE 11/11/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento do IRR-528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo nº 23), fixou-se a tese de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. II. Assim, quanto aos fatos geradores efetivados a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), a condenação resultante da concessão parcial dos intervalos intrajornada, interjornadas e intersemanal deve observar a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. III. Dessa forma, ao deixar de aplicar a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT aos fatos geradores ocorridos a partir de 11/11/2017, a Corte de origem proferiu decisão em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer que o tema "intervalos não concedidos ¿ natureza jurídica ¿ aplicação da Lei nº 13.467/2017" oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação resultante da concessão parcial dos intervalos intrajornada, interjornadas e intersemanal a partir de 11/11/2017 deve observar a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, ou seja: ¿o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho¿, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 23 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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