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Jurisprudências

STJREsp 2.133.082

Contrato de seguro aeronáutico: exigência de experiência mínima do piloto

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AERONÁUTICO. EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA MÍNIMA DO PILOTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais em ação de cobrança de indenização securitária por sinistro de helicóptero.

2. A Corte de origem concluiu que a recorrente possuía todas as informações necessárias para cumprir as condições do seguro, incluindo a exigência de experiência mínima do piloto, que não foi atendida, legitimando a negativa de cobertura pela seguradora.

3. O acórdão recorrido também considerou que, mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, as normas contratuais do seguro devem ser respeitadas, não havendo abuso na cláusula que exigia experiência mínima do piloto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual que exige experiência mínima do piloto é válida e se houve violação do dever de informação por parte da seguradora; e (ii) saber se cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando a recorrente como consumidora final do serviço de seguro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte de origem concluiu que não houve deficiência no dever de informação, pois a cláusula de exigência de experiência mínima do piloto estava claramente especificada no contrato.

6. A aplicação do CDC aos contratos de seguro não confere ao segurado garantias além daquelas expressamente pactuadas, devendo a interpretação das normas jurídicas ocorrer de forma harmônica e complementar, conforme preceitua a teoria do diálogo das fontes.

7. A revisão das conclusões do acórdão impugnado acerca do cumprimento do dever de informação e da validade da cláusula limitativa da indenização securitária demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A utilização da aeronave para locação ou fretamento, por si só, não afasta a condição de consumidor final da empresa contratante do seguro, desde que o serviço securitário não se incorpore à sua atividade comercial, destinando-se à proteção de seu patrimônio. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro não implica atribuir ao segurado garantias que excedam os termos expressamente contratados, devendo a interpretação das normas jurídicas ser harmônica e complementar, em consonância com a teoria do diálogo das fontes. 3. Nos contratos de seguro, a boa-fé objetiva e a transparência, embora princípios fundamentais, não autorizam a imposição de coberturas ou responsabilidades alheias ao risco de proteção securitária, devendo ser respeitada a normatividade própria do seguro, regulamentada pela legislação específica. 4. A revisão das conclusões da corte de origem acerca da clareza das cláusulas contratuais e do acesso à informação pela empresa segurada, bem como da comprovação da experiência mínima do piloto e do agravamento do risco, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489; CDC, arts. 46, 47 e 54; CC, art. 768.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.727.718/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.714.460/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021.

Tese

"1. A utilização da aeronave para locação ou fretamento, por si só, não afasta a condição de consumidor final da empresa contratante do seguro, desde que o serviço securitário não se incorpore à sua atividade comercial, destinando-se à proteção de seu patrimônio. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro não implica atribuir ao segurado garantias que excedam os termos expressamente contratados, devendo a interpretação das normas jurídicas ser harmônica e complementar, em consonância com a teoria do diálogo das fontes. 3. Nos contratos de seguro, a boa-fé objetiva e a transparência, embora princípios fundamentais, não autorizam a imposição de coberturas ou responsabilidades alheias ao risco de proteção securitária, devendo ser respeitada a normatividade própria do seguro, regulamentada pela legislação específica. 4. A revisão das conclusões da corte de origem acerca da clareza das cláusulas contratuais e do acesso à informação pela empresa segurada, bem como da comprovação da experiência mínima do piloto e do agravamento do risco, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Luís Carlos Gambogi negando provimento ao recurso especial, acompanhando o relator, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"Quanto à alegada violação do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (item a), a decisão da Corte de origem, que entendeu que o fato de a aeronave ser utilizada para locação ou fretamento impedia que a empresa fosse considerada consumidora final do serviço de seguro, não está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adota o conceito de consumidor definido pela teoria finalista mista.No caso, o serviço prestado à empresa é um seguro para a preservação de um patrimônio, que é a aeronave segurada. Desse modo, não se pode afirmar que o serviço de fretamento se incorpora à atividade comercial da empresa ou a um produto ou serviço oferecido aos clientes. Em outras palavras, o seguro é para proteção do referido patrimônio da empresa, e não para incrementar seus serviços comerciais. Logo, a empresa évista como consumidora final do serviço de seguro, mesmo utilizando a aeronave para fins comerciais."

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