TSTAg-Ag-AIRR 0000627-30.2022.5.17.0003
Adicional de insalubridade: reflexos nas verbas rescisórias
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Reflexos nas verbas rescisórias
- Multa do art. 477, § 8º, CLT
- Entrega de documentos
- Comprovação de comunicação da extinção contratual
- Óbice da súmula 333 do TST
Ementa
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS NAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “reflexos do adicional de insalubridade” pelo óbice do art. 896, §7º, da CLT e pela Súmula 333/TST. A Agravante, todavia, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, genericamente, que demonstrou a caracterização de transcendência, que reprisar as razões apresentadas no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). .Agravo não conhecido. 2. MULTA DO ART. 477, § 8º, CLT. ENTREGA DE DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO CONTRATUAL. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 127. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional consignou que ficou comprovado que os documentos rescisórios foram entregues fora do prazo disposto no art. 477, §6º, da CLT. Posto isso, denota-se que o Regional decidiu a controvérsia em consonância a com a tese obrigatória fixada por esta Corte Superior – Tema 127 da tabela de Recurso de Revista Repetitivo-, a qual afirma “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.”. Incidem os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, o Município Reclamado não se desvencilhou do ônus legal de demonstrar o prequestionamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, na medida em que trouxe a transcrição do tema na íntegra, sem qualquer destaque. A conduta da segunda Reclamada não se revela suficiente para o atendimento da exigência contida no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, na medida em que não identificados de forma precisa os fundamentos adotados nas razões de decidir do TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer parcialmente do agravo da primeira Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - negar provimento ao agravo do segundo Reclamado. Brasília, 5 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Adicional de Insalubridade