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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.039.116

Operação estafeta: organização criminosa e lavagem de capitais

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Operação estafeta
  • Organização criminosa e lavagem de capitais
  • Alegação de nulidade da busca e apreensão
  • Encontro fortuito de provas
  • Necessidade de dilação probatória
  • Consentimento para ingresso domiciliar contestado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ESTAFETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSENTIMENTO PARA INGRESSO DOMICILIAR CONTESTADO. CADEIA DE CUSTÓDIA DOS DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHOS CELULARES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que alegações relacionadas à validade de provas obtidas mediante busca domiciliar, especialmente quando fundadas em tese de ausência de justa causa, vício no consentimento e violação à cadeia de custódia, demandam análise aprofundada de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus.

2. O ingresso em domicílio registrado como encontro fortuito de provas, durante diligência voltada ao cumprimento de mandado de prisão expedido contra terceiro, não evidencia, de plano, nulidade apta a justificar o trancamento da ação penal. A existência de elementos controversos, como a ausência de gravação do consentimento ou inconsistências de horário, poderá ser apurada na instrução criminal, sob o crivo do contraditório.

3. A decisão agravada examinou de forma adequada e fundamentada os elementos constantes dos autos, concluindo pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sem reconhecer nulidade na diligência questionada.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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