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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0001355-72.2021.5.05.0122

Escala 12x36: norma coletiva

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Escala 12x36
  • Norma coletiva
  • Horas extras habituais
  • Validade
  • ‎ III
  • Tendo em vista a decisão do STF, no julgamento do ARE 1121633

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESCALA 12X36. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A decisão merece ser compatibilizada com a tese firmada pelo STF no ARE 1.121.633/MG (Tema 1.046), bem como com o julgamento do RE 1.476.596/MG. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESCALA 12X36. VALIDADE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, com interpretação que lhe foi conferida no ARE nº 1.121.633 e no RE nº 1.476.596 pelo Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. ‎ III - RECURSO DE REVISTA. ESCALA 12X36. VALIDADE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso, o Tribunal Regional declarou a invalidade do regime de compensação, em decorrência do descumprimento da norma coletiva que estabeleceu a jornada de 12x36, uma vez que houve prestação habitual de horas extras. Em consequência, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, deferindo-lhe o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com os devidos reflexos. Tendo em vista a decisão do STF, no julgamento do ARE 1121633 - Tema 1.046, deve ser provido o apelo. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva e determinar o pagamento como extra apenas das horas que excederem a jornada prevista na norma coletiva. Brasília, 12 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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