TSTAg-AIRR 10042-86.2022.5.03.0145
Trabalho em escalas: turnos ininterruptos de revezamento
- Direito do Trabalho
- Trabalho em escalas
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Não configuração
- Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 423 do TST
- Porém, neste ponto é preciso contextualizar o seguinte
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 MOTORISTA DE ÔNIBUS. TRABALHO EM ESCALAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcedência. A Súmula 423 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, tem a seguinte tese: "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 423 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), seria a perda de sua eficácia considerando a decisão do STF no ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), a partir da publicação da ata de julgamento em 14/06/2022. Na justificativa do voto condutor no Pleno do TST, a tese vinculante do Tema 1.046 autorizaria a flexibilização da jornada em turnos ininterruptos de revezamento sem a limitação à carga horária máxima de 8h. Porém, neste ponto é preciso contextualizar o seguinte. Conforme a manifestação oral do Ministro José Roberto Freire Pimenta na Sessão de 30/06/02025, as justificativas de mérito constantes no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais, apresentaram linhas de interpretação que não vinculariam os Ministros e Ministras do TST no julgamento dos casos futuros. Ainda conforme o Ministro José Roberto Freire Pimenta, a unanimidade da Comissão de Jurisprudência quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais teve a ideia de que, uma vez cancelados os itens de jurisprudência, ficaria aberta a possibilidade de discussão sobre as matérias, pois o cancelamento não se referiu à aprovação de novo texto em sentido contrário. Por sua vez, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, especialmente ao comentar o cancelamento da Súmula 429 do TST, registrou que a justificativa de que esta teria perdido sua eficácia em razão da Lei 13.467/2017 não blindaria a possibilidade de debate jurídico futuro naquele caso, por exemplo, inclusive quanto ao eventual controle de constitucionalidade ou de convencionalidade da nova legislação. A partir dos esclarecimentos dos Ministros José Roberto Freire Pimenta e Dora Maria da Costa, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho destacou que o efeito prático do cancelamento não seria consagrar o entendimento rigorosamente contrário ao item de jurisprudência cancelado. Por essa razão, diante da explicação de que os motivos do cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais, apresentados no voto da Ministra Dora Maria da Costa não vinculariam o debate futuro, foram retiradas as divergências apresentadas na Sessão do Pleno de 30/06/2025. Ressalte-se que, após o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, não há unanimidade nas Turmas do TST quanto à inaplicabilidade da tese da Súmula 423 do TST. Isso porque a limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da Súmula 423 do TST, observa a simetria com o art. 7º, XIII, da CF (que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e a simetria com a hipótese do art. 59 da CLT (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). No caso concreto , dos trechos transcritos do acórdão regional nas razões do recurso de revista, evidencia-se que o TRT manteve a sentença que não reconheceu a configuração do regime de turnos ininterruptos de revezamento. A Corte Regional consignou que é "Incontroverso nos autos que o Reclamante exerceu a função de motorista de ônibus rodoviário de transporte de passageiros, tal como anotado na CTPS (id. d5e1119 - fls. 33 do PDF), bem como que prestou serviços para a Reclamada, na referida função, por todo o período de seu contrato de trabalho". Aduz, ainda, que "os documentos intitulados Fichas de Controle do Trabalho do Motorista (FCTM), juntados aos autos pela Reclamada (id. 38acdeb e seguintes), evidenciam que o Autor laborava em escalas, alternadamente, ora iniciando a jornada no período da manhã, ora no período da tarde e também no horário noturno" e que "Tal situação foi demonstrada nas amostragens constantes do recurso aviado pelo Reclamante (id. f33f465 - pág. 10 - fls. 888 do PDF)". Nesse contexto, concluiu, que "reconhecido que o labor ocorria em escalas diversificadas, o que se deve à especificidade da função de motorista de ônibus rodoviário, não resta caracterizado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, não havendo que se falar em violação da Súmula 38 deste Regional, Súmula 423 do TST ou OJ 360 da SDI-1 do TST, tampouco em condenação ao pagamento de horas extras além da 6ª diária ou 36a semanal, bem como a aplicação do divisor 180, improcedendo o recurso aviado pelo Autor no particular". Nos referidos trechos do acórdão regional não há indicação dos horários de trabalho do reclamante para permitir, se fosse o caso, enquadramento jurídico diverso, em favor da configuração dos turnos ininterruptos do revezamento Logo, somente mediante o revolvimento do acervo fático-probatório seria possível chegar à conclusão de que o reclamante trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento. Contudo, tal procedimento é vedado nesta instância extraordinária, conforme o ententimento consagrado na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Turno Ininterrupto de Revezamento