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Jurisprudências

TSTAIRR 0020224-29.2025.5.04.0233

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO

  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Rescisão indireta
  • Verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT
  • Decisão fundamentada em precedente vinculante do TST
  • Nesse caso, o agravo de instrumento é incabível
  • É o que se extrai do § 5º do art. 1º-A da IN nº 40/2016

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1. RESCISÃO INDIRETA – VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ART. 477 DA CLT. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. No presente caso, verifica-se que a parte manejou agravo de instrumento para impugnar decisão do TRT que denegou seguimento ao recurso de revista no referido tema, com fundamento no Tema 71 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Nesse caso, o agravo de instrumento é incabível. Isso porque, a Resolução nº 224 de 25 de novembro de 2024 do TST incluiu o art. 1º-A na Instrução Normativa nº 40/2016, o qual estabelece que o recurso cabível da decisão que nega seguimento ao recurso de revista com fundamento em precedente vinculante do TST é o agravo interno, e não o agravo de instrumento. Outrossim, conforme o § 1º do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016, caso a decisão denegatória analise capítulos distintos do recurso de revista e se fundamente em precedente vinculante do TST em relação a um capítulo, e em outro não adote tal tipo de fundamentação, cabe à parte impugnar, simultaneamente, a decisão via agravo interno e agravo de instrumento, sob pena de preclusão. Registre-se, ainda, que as alterações promovidas pela Resolução nº 224/2024 na Instrução Normativa nº 40/2016, ambas do TST, só se aplicam às decisões de admissibilidade publicadas noventa dias após a vigência da Resolução nº 224/2024, ou seja, após 24 de fevereiro de 2025. É o que se extrai do § 5º do art. 1º-A da IN nº 40/2016. Na hipótese dos autos, a decisão que negou seguimento ao recurso de revista foi publicada após a referida data e teve como único fundamento no referido capítulo tema da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST (Tema 71), precedente de caráter vinculante, de modo que o recurso cabível em face dessa decisão nos referidos capítulos era o agravo interno. Agravo de instrumento não conhecido. TEMA 2. REVERSÃO JUSTA CAUSA. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, DO TST. Constata-se, de plano, que a parte agravante, em momento algum, impugnou o fundamento da decisão agravada, consubstanciado nos óbices ausência de violação e divergência jurisprudencial sem cotejo analítico. Ao contrário, a parte sustenta questões totalmente dissociadas da motivação adotada para obstar o seguimento do recurso de revista, limitando-se a reproduzir os mesmo argumentos constantes da sua revista, todos direcionados ao acórdão regional, sem nada mencionar acerca da decisão agravada. Neste contexto, por não ter impugnado especificamente o fundamento utilizado pela decisão agravada, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, aplica-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA E HORAS EXTRAS. Constata-se, de plano, que a parte agravante, em momento algum, impugnou o fundamento da decisão agravada, consubstanciado nos óbices aplicados: súmula nº 126/TST e divergência jurisprudencial sem cotejo analítico. Ao contrário, a parte sustenta questões totalmente dissociadas da motivação adotada para obstar o seguimento do recurso de revista, limitando-se a reproduzir os mesmo argumentos constantes da sua revista, todos direcionados ao acórdão regional, sem nada mencionar acerca da decisão agravada. Neste contexto, por não ter impugnado especificamente o fundamento utilizado pela decisão agravada, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, aplica-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos agravos de instrumento. Brasília, 25 de setembro de 2026. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora Convocada

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