Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.223.585

Furto qualificado: abigeato

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ABIGEATO. SÚMULA Nº 7, STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7, STJ.

2. O recorrente foi condenado pela prática de furto qualificado (abigeato), nos termos do art. 155, § 6º, do Código Penal, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos. A sentença foi mantida em sede de apelação.

3. No recurso especial, a defesa alegou ausência de provas aptas a sustentar a condenação, violação ao art. 155, caput, e art. 386, inciso VII, do CPP, além do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula nº 7, STJ.

4. No agravo regimental, a defesa sustentou a inaplicabilidade da Súmula nº 7, STJ, afirmando tratar-se de questões de direito, e pleiteou a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou a Súmula nº 7, STJ para não conhecer do recurso especial foi correta, considerando os argumentos da defesa sobre a ausência de necessidade de reexame de matéria fático-probatória.

III. Razões de decidir

6. A decisão agravada foi mantida, pois o Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em provas testemunhais judicializadas e harmônicas, afastando a tese defensiva de ausência de comprovação da propriedade dos animais.

7. A revisão dos fundamentos da condenação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7, STJ.

8. A defesa não demonstrou, de forma particularizada, a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza a superação do óbice da Súmula nº 7, STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A revisão de premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7, STJ.

2. A parte agravante deve demonstrar, de forma particularizada, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe de apreciação fático-probatória.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 6º; CPP, arts. 155 e 386, VII; CPC, art. 489, § 1º, IV; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.03.2023.

Tese

1. A revisão de premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7, STJ.

2. A parte agravante deve demonstrar, de forma particularizada, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe de apreciação fático-probatória.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.