TSTAg-AIRR 0100411-11.2021.5.01.0051
Desconsideração da personalidade jurídica: logo, o recurso encontra-se desfundamentado a teor do mencionado verbete sumular
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso em exame, o Agravo Interno aborda óbice diverso do discutido na decisão monocrática e deixa de se insurgir quanto ao fundamento utilizado para não conhecer o Agravo de Instrumento, a saber, o óbice da Súmula nº 422 do TST. Logo, o recurso encontra-se desfundamentado a teor do mencionado verbete sumular. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator