STJAgRg no AREsp 3.196.286
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: provas suficientes
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Provas suficientes
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
2. Fato relevante. O acervo probatório, composto por interceptações telefônicas, diligências que culminaram em prisão em flagrante e depoimentos policiais ratificados em juízo, evidenciou a atuação conjunta e contínua do agravante com a corré, com divisão de tarefas, aquisição e domínio de entorpecentes, deliberação sobre dívidas de usuários e repasse de informações sobre movimentação policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há elementos probatórios suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii) saber se é viável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conjunto probatório, formado por interceptações telefônicas, diligências e testemunhos confirmados em juízo, demonstra a prática do tráfico e a existência de vínculo associativo estável e permanente, com comunhão de desígnios e divisão funcional de tarefas.
5. A pretensão absolutória demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A caracterização do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 exige prova concreta de estabilidade, permanência e divisão de tarefas, com comunhão de desígnios voltada à traficância. 2. É inviável, em recurso especial, a revisão de condenação por suposta insuficiência probatória quando a providência demanda revolvimento fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35 e 42; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
Tese
1. A caracterização do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 exige prova concreta de estabilidade, permanência e divisão de tarefas, com comunhão de desígnios voltada à traficância. 2. É inviável, em recurso especial, a revisão de condenação por suposta insuficiência probatória quando a providência demanda revolvimento fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35 e 42; Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.