Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0000993-61.2023.5.09.0325

Acordo individual para compensação semanal de horas

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acordo individual para compensação semanal de horas
  • Jornada superior a 10 horas
  • Contrato de trabalho pactuado na vigência da lei 13.467/2017
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • (b) havia registro de labor superior a 10 horas diárias

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO INDIVIDUAL PARA COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORAS. JORNADA SUPERIOR A 10 HORAS. CONTRATO DE TRABALHO PACTUADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. É incontroverso que o contrato de trabalho perdurou do período de 8/8/2022 a 12/1/2024. A Corte Regional consignou tratar-se de acordo de compensação semanal pactuado com a parte autora, que estabeleceu a jornada de trabalho de 8h48min, de segunda a sexta-feira, a fim de que o labor aos sábados fosse extinto, considerando válido o requisito formal do ajuste. No entanto, no que diz respeito ao requisito material, o Tribunal Regional, o acordo é inválido em razão, tendo em vista que: (a) a parte autora laborava em dia destinado à compensação; (b) havia registro de labor superior a 10 horas diárias; (c) havia acréscimo de dez minutos antes e após a jornada de trabalho; (d) os registros de jornada não indicaram o saldo mensal do banco de horas. A parte recorrente sustentou, nas razões recursais, que “a invalidade do sistema de Banco de Horas aplicado pela Recorrente somente se daria caso o Recorrido realizasse habitualmente jornada extraordinária além da 10ª hora diária, ou que não houvesse consulta ao saldo de banco de horas, impossibilitando que o obreiro conhecesse de suas horas, para que, querendo, compensasse em dia que melhor lhe fosse”, e que “não houve ocorrência de nenhuma das duas situações acima elencadas. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise dos critérios de transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.